Em vigor a partir deste (11/12/2017), a reforma trabalhista altera cerca de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Novas regras sobre férias, banco de horas, jornada de trabalho e demissão são algumas das mudanças. E a partir de agora, empregados e empregadores já poderão negociar com base no novo texto. O jornal O GLOBO consultou advogados trabalhistas para explicar o que muda, na prática, na vida do trabalhador.

Confira as respostas para as principais dúvidas.

1 – O que muda no dia a dia a partir de hoje?

A nova legislação permite que vários pontos das relações de trabalho sejam negociados. As mudanças serão sentidas no dia a dia do trabalhador conforme novos acordos — com ou sem a participação do sindicato — forem fechados com o empregador, o que variará de empresa para empresa.

2 – A reforma vale para contratos antigos?

Sim. Segundo o Ministério do Trabalho, as regras valem para todos os trabalhadores sob o regime da CLT, inclusive os contratados antes da nova lei. As exceções são para os casos em que os acordos ou convenções coletivas que contrariam o que está na reforma. Nesses casos, vale o que está no acordo com o sindicato, até uma nova negociação.

3 – Como ficam as horas extras?

Continuam sendo direito dos empregados que passarem do horário normal de trabalho — seja antes ou depois do expediente. Nesse caso, a emprega terá que pagar um adicional de 50% sobre a hora trabalhada. Mas as regras para substituir esse pagamento extra por folgas — o chamado banco de horas — mudaram. Pela antiga CLT, esse sistema de compensação só poderia ser criado por meio de acordo com sindicatos. Agora, isso pode ser feito diretamente entre empregado e empregador, em alguns casos.

4 – Quais as mudanças no banco de horas?

O banco de horas individual, criado sem a participação do sindicato, terá duração máxima de seis meses. Ou seja, precisará ser zerado nesse período. Funcionário e empresa precisam fechar um acordo por escrito para que essa opção tenha validade. Para criar um banco de horas com prazo maior, de até um ano, o empregador precisará negociar com o sindicato, como já ocorria antes. A reforma cria ainda a possibilidade de um acordo de compensação de jornada. Na prática, é uma espécie de banco de horas com duração de apenas um mês. Nesse caso, não é preciso assinar um papel. Basta um acordo tácito.

5 – A jornada vai passar a ser de 12 horas?

Não. A Constituição Federal prevê carga de oito horas diárias e d 44 horas semanais. Mas a reforma cria a possibilidade de negociar uma jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Hoje, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já permite esse tipo de jornada, desde que seja negociada com o sindicato. A nova legislação prevê que esse acordo seja firmado diretamente entre empregado e empregador. Além disso, quem não for enquadrado no regime de 12×36 não poderá trabalhar por 12 horas, já que o limite para horas extras é de duas horas por jornada.

6 – Tempo de trajeto vale como jornada?

Não. A CLT antiga considerava que, nos casos em que a empresa fornece o transporte para o posto de trabalho, o tempo de deslocamento deveria ser considerado como jornada de trabalho, inclusive para o cálculo de horas extras. A reforma mudou esse entendimento. Agora, esse tempo não entra na conta da jornada, em nenhuma hipótese.

7 – O que mais não vale como jornada?

A reforma enumera atividades que não podem ser consideradas como tempo à disposição do empregador, especificamente para o cálculo de horas extras. Estão na lista itens como descanso, lazer, alimentação e práticas religiosas. Na prática, nada disso era considerado tempo de trabalho, mesmo antes da reforma. Mas, segundo advogados, o artigo foi incluído para aumentar a segurança jurídico nos processos sobre hora extra.

8 – Acidente de trajeto continua a valer?

Sim. Apesar da legislação prever que o tempo de deslocamento não contará mais como à disposição do empregador, nada muda para a regra de acidentes de trabalho. O empregado que sofrer um acidente a caminho da empresa ou na volta para casa continua a ter direito ao benefício do INSS. Portanto, nada muda.

9 – As férias poderão ser parceladas?

Sim, em até três vezes. Nesse caso, um dos períodos não pode ser de menos que 14 dias. Os outros dois não podem ser inferiores a cinco dias. A reforma estende essa possibilidade a trabalhadores com menos de 18 anos e mais de 50 anos, que antes não podiam parcelar as férias nem em duas vezes. As possibilidades de tirar os 30 dias de férias de uma vez ou parcelar em apenas duas vezes continuam a valer. Além disso, o período de folga não poderá começar menos de dois dias antes de um dia de descanso.

10 – O que é trabalho intermitente?

É um dos novos tipos de contrato criados pela reforma. Nessa modalidade, o empregado trabalha por um período específico e recebe proporcionalmente pelo serviço prestado. Esse período pode ser de horas, dias ou meses. O contrato deve conter o valor a ser pago pela hora trabalhada, que não pode ser inferior ao salário mínimo (em 2017, fixado em R$ 4,26 por hora), nem ao piso da categoria em que se enquadra o trabalhador. A remuneração também não pode ser menor que a recebida pelos outros empregados na mesma função na empresa, inclusive os fixos. Uma vez fechado o contrato, o trabalhador intermitente pode ser chamado para serviços com pelo menos três dias corridos de antecedência. Ele tem um dia útil para responder se aceita ou não.

11 – Que direitos tem o intermitente?

Os mesmos que os trabalhadores fixos, mas pagos de forma proporcional. Quando finalizar o serviço — por exemplo, um fim de semana —, o empregado receberá, proporcionalmente ao tempo trabalhado: salário, dinheiro das férias, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Todo mês, o empregador deverá recolher FGTS e INSS, mesmo que o funcionário tenha trabalhado só uma hora no mês anterior. Como recolhe INSS, o trabalhador intermitente é segurado pela Previdência e tem direito a benefícios como auxílio-doença e seguro-desemprego.

12 – O que muda na demissão?

Agora, não é mais necessário fazer a homologação da rescisão do contrato no sindicato, a menos que haja um acordo coletivo com essa exigência. Além disso, a reforma cria a demissão por comum acordo, um meio termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de dispensa. Nesse caso, se empregado e empregador concordarem, o funcionário recebe multa de 20% sobre o saldo do FGTS, em vez dos 40% na demissão sem justa causa, e metade do aviso prévio. Além disso, pode movimentar 80% do saldo do FGTS — que não poderia ser sacado em caso de pedido de demissão. Mas atenção: nesse tipo de rescisão, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego.

13 – O horário de almoço diminui?

Pode diminuir, se sindicatos e empresas estipularem isso em acordo ou convenção coletiva. Antes, o intervalo mínimo é de uma hora. A reforma prevê que esse período seja de no mínimo meia hora, se houver um acordo com essa cláusula.

14 – Como fica o ‘home office’?

A CLT já previa esse tipo de trabalho, mas a reforma faz alterações importantes. A principal mudança é em relação ao controle de jornada. Quem trabalha em home office não poderá cobrar por hora extra. Além disso, a reforma prevê que o contrato desse tipo de trabalhador precisará ser por escrito e especificar pontos como o reembolso de custos que o empregado tiver. Para mudar do regime presencial para o de home office, empregado e empregador precisam estar de acordo. Mas o retorno ao esquema presencial fica a critério da empresa, desde que seja respeitado um período mínimo de transição de 15 dias.

15 – E as ações na Justiça?

Segundo advogados, as ações em andamento até a entrada em vigor da reforma devem ser julgadas de acordo com as leis da época, mas ainda há divergência sobre isso. A reforma também deve tornar mais caro e difícil entrar com uma ação. O acesso à Justiça gratuita ficou restrito a quem recebe 40% do teto do INSS, hoje cerca de R$ 2.200. Além disso, quem perder ação terá que pagar as custos, como perícia e honorários dos advogados da outra parte.

16 – O que é termo de quitação?

É um documento que empresa e empregadores poderão assinar, todo ano e diante do sindicato, confirmando que todos os direitos trabalhistas estão em dia. Funciona de forma semelhante à extinta homologação da rescisão, com a diferença que pode ser firmado com o contrato de trabalho ainda vigente. Atenção: se o documento for assinado, o empregado não poderá mais contestar na Justiça nenhum dos pontos listados no termo.

17 – O imposto sindical acabou?

A reforma acaba com a chamada contribuição sindical obrigatória, prevista na CLT antiga e chamada de imposto sindical. Mas os sindicatos continuam autorizados a criar, em assembleia, contribuições opcionais para a categoria, desde que os funcionários concordem. Centrais sindicais estudam alterações na lei para criar fontes alternativas de financiamento.

18 – O que não pode ser negociado?

Há aproximadamente 30 itens que não podem ser negociados, dos quais o trabalhador não pode abrir mão. Fazem parte dessa lista benefícios como seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, décimo terceiro, salário-família e aposentadoria.