Desde 11.11.2017, está em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, para adequar a legislação trabalhista às relações modernas de trabalho. Referida lei é popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”. O governo federal editou, também, a MP nº 808/2017, trazendo diversas alterações na lei acima mencionada.

Dentre as disposições trazidas, destacam-se as novas regras relativas a:

  • Convenções e acordos coletivos de Trabalho

A Convenção e o Acordo Coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei quando versarem, dentre outros temas, sobre:

  1. a) jornada e banco de horas anual;
  2. b) plano de cargos, salários e funções;
  3. c) teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
  4. d) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; e
  5. e) participação nos lucros ou resultados da empresa. Caso haja cláusula de redução de salário ou jornada, o empregado deverá ser resguardado contra dispensa imotivada durante a duração do acordo ou convenção.

Não poderão ser regulados, por acordo ou convenção coletiva de trabalho a supressão ou redução, dentre outros, dos seguintes direitos:

  1. a) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  2. b) salário mínimo;
  3. c) valor nominal do 13º salário;
  4. d) adicional noturno;
  5. e) repouso semanal remunerado;
  6. f) remuneração das horas extras em valor superior, no mínimo, em 50% á do normal;
  7. g) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; e
  8. h) adicional de periculosidade ou insalubridade. O acordo coletivo de trabalho terá prevalência sobre a convenção coletiva de trabalho.

2) Teletrabalho (Homeoffice)

Foi regulamentado o regime de teletrabalho, popularmente conhecido como homeoffice, que trata da prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.

O regime de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará, também, as atividades que deverão ser realizadas pelo empregado. Contrato por escrito regulará a responsabilidade pela aquisição, manutenção, fornecimento e reembolso de materiais necessários à realização das atividades do empregado.

O empregador será responsável por orientar o empregado acerca das instruções de saúde e segurança no trabalho a serem observadas durante a realização de suas atividades, sendo que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as orientações do empregador.

               3) Grupo econômico, sócio e deveres do empregador em geral

A caracterização de grupo econômico ocorrerá quando demonstrado interesse integrado, efetiva comunicação de interesses e atuação conjunta, não sendo comprovado pela mera identidade dos sócios.

O sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade referentes ao período em que figurou como sócio, após o exaurimento dos recursos da empresa devedora e dos sócios atuais. No entanto, em caso de fraude comprovada decorrente de modificações contratuais, o sócio retirante será enquadrado como responsável solidário.

Caso não mantenha o registro correto de seus empregados, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 3 mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência.

  • Contribuição sindical opcional

A contribuição sindical passa a ser opcional para todas as categorias e em todas as suas espécies, dependendo de expressa anuência do empregado para que seja realizado seu desconto e repasse.

  • Horas extras, compensação e banco de horas

A remuneração de horas extras será, pelo menos, 50% superior a hora normal. O empregado e empregador poderão celebrar acordo individual de banco de horas e de compensação de jornada, observado o prazo de 6 meses para a compensação do Banco de Horas e um mês para os demais casos.. Não será computado como hora extra o período em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.

  • Jornada de trabalho

Poderá ser estabelecida jornada de 12×36 horas, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados intervalos para repouso e alimentação, sem prejuízo dos pagamentos relativos ao DSR e descanso em feriados. Em caso de atividades insalubres, não há necessidade de licença prévia para realização das jornadas de 12×36 horas. O tempo de percurso do empregado de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, mesmo quando o transporte for fornecido pelo empregador. Na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, o pagamento com adicional de 50% corresponderá somente ao período não concedido. A regra anterior determinava o pagamento de todo o período do intervalo. A MP nº 808/2017 estabeleceu que a jornada 12X36 somente poderá ser estabelecida por meio de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho), com exceção dos serviços de saúde, que podem estabelecer a mencionada jornada por acordo individual escrito.

  • Férias

As férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias  corridos e os demais a 5, desde que haja concordância do empregado.

O início das férias não poderá ocorrer dois dias antes de feriado ou DSR (Descanso Semanal Remunerado).

  • Trabalho intermitente

Foi criada a modalidade de contrato de trabalho intermitente, que consiste na prestação de serviços pelo trabalhador, com subordinação, mas sem continuidade, alterando períodos de prestação de serviços e de inatividade, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

O contrato de trabalho intermitente deverá ser escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, respeitado o salário mínimo vigente.

Algumas normas constantes na MP nº 808/2017 em relação ao trabalho intermitente: (i) o valor da hora ou do dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (ii) o empregado poderá usufruir suas férias em até 3 períodos; (iii) o auxílio-doença será devido a partir da data do início da incapacidade; (iv) o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social; (v) na rescisão sem justa causa, serão devidos, pela metade, o avisoprévio indenizado (necessariamente indenizado) e a multa rescisória do FGTS. As demais verbas serão pagas na integralidade; (vi) movimentação de até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS; (vii) não tem direito ao seguro-desemprego; (viii) empregado com contrato a prazo indeterminado que for demitido só poderá ser contratado na modalidade intermitente após 18 meses da dispensa; e (ix) o recolhimento da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) e depósito de FGTS serão feitos com base nos valores pagos no período mensal.

  • Contrato de trabalho por tempo parcial

O contrato de tempo parcial poderá estipular a duração de 30 horas semanais, sem o acréscimo de horas extras, ou até 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais, que deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário hora norma. As férias para o trabalhador contratado em regime de tempo parcial seguem as mesmas regras aplicadas aos trabalhadores com carga horária padrão.

  • Eficácia do contrato de trabalho individual

O contrato individual de trabalho terá eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos quando o empregado for portador de diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

11) Autônomo

A contratação do trabalhador como autônomo, cumprida as formalidades legais, afasta o reconhecimento de vínculo empregatício. A MP nº 808/17 determina, ainda, que não será mais possível contratar trabalhador autônomo com exclusividade, podendo este profissional, inclusive, prestar serviços a outros tomadores que exerçam a mesma atividade econômica. A prestação de serviço a um só tomador não caracteriza vínculo empregatício. Entretanto, se, na prestação de serviço autônomo estiver presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

12) Acordo de rescisão

Havendo mútuo acordo, empregado e empregador poderão extinguir o contrato de trabalho, ocasião em que serão devidas ao empregado suas verbas rescisórias na integralidade, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, que serão pagos pela metade. A extinção do contrato de trabalho por essa modalidade não autoriza o ingresso no Seguro-Desemprego.

13) Remuneração

Importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos, mesmo que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de cálculo para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

14) Homologação

Foi extinta a necessidade de assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho por Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

15) Representação dos Empregados

As empresas com mais de 200 empregados deverão realizar eleição da comissão de representação com a finalidade de mediar relação entre empregadores e empregados.

16) Insalubridade para gestantes

A empregada grávida deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação. Em caso de insalubridade de grau médio ou mínimo, para que seja afastada da atividade, a empregada gestante deverá apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento durante a gestação. A empregada lactante poderá ser afastada de atividade insalubre em qualquer grau, desde que apresente atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, solicitando o afastamento.

17) Competências da Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho não poderá editar súmulas e outros enunciados jurisprudenciais que restrinjam direitos previstos em lei ou criem direitos não previstos. A Justiça do Trabalho deverá, no exame de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ater-se à análise exclusiva dos requisitos essenciais do negócio jurídico, a saber: agente capaz, objeto licito e forma prevista e não proibida em lei.

18) Terceirização irrestrita

Foi alterada, também, a Lei nº 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, para permitir a contratação de empresa de prestação de serviços a terceiros para execução de quaisquer atividades estipuladas pela tomadora, inclusive sua atividade principal. Os empregados terceirizados farão jus às mesmas condições relativas à alimentação em refeitório, serviços de transportes, medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço, dentre outros, quando realizadas as atividades nas dependências da tomadora. O empregado demitido não poderá prestar serviços, na qualidade de empregado terceirizado, no período de 18 meses após o término do contrato anterior.

19) Movimentação do FGTS

A Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, foi alterada para autorizar a movimentação da conta vinculada a contrato de trabalho quando da extinção da relação trabalhista por comum acordo entre as partes, limitada até 80% dos depósitos realizados.

20) Salário de contribuição

Por fim, foi alterada a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização e do plano de custeio da Seguridade Social. Foi determinado que não integram o salário de contribuição:

  1. o total das diárias pagas para viagens;
  2. o valor relativo à assistência médica ou odontológica própria da empresa ou por ela conveniada, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, despesas médico-hospitalares e similares; e
  3. os prêmios e os abonos.
  4. Outras normas tratadas na MP:

1) ajuda de custo para não integrar a remuneração deve se limitar a 50% da remuneração mensal;

2) gratificações de função integram o salário;

3) para empresas (bares e restaurantes) com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Os representantes eleitos terão garantia de emprego;

4) prêmios podem ser pagos até 2 vezes ao ano;

5) os empregados que, no mês, receberem valor inferior a um salário-mínimo poderão recolher ao RGPS a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. Caso não seja efetuado o recolhimento complementar, o mês não será considerado para efeito de qualidade do segurado e carência.

Sem mais, colocamo-nos ao inteiro dispor dos nossos clientes para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.