Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, alterou mais de uma centena de pontos da CLT e trouxe várias mudanças que afetam o dia a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais, além de outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas.

A referida lei entrou em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 11.11.2017. Até esta data, os contratos de trabalho já existentes, permaneceram valendo pelas regras antigas.

Caso seja do interesse do empregador, ou do empregado, que o contrato de trabalho antigo seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.

Os aditivos contratuais feitos durante a vigência da Medida Provisória (MP) 808/2017 também são considerados válidos e faz lei entre as partes até que nova alteração seja pactuada entre empregador e empregado.

Destacamos abaixo um quadro comparativo das principais regras antigas e as novas regras decorrentes das mudanças estabelecidas pela nova lei, que entrou em vigor a partir de novembro/2017:

 

TEMA TRABALHISTA SITUAÇÃO ANTERIOR (REGRAS ANTIGAS) MUDANÇAS COM A LEI 13.467/2017 (NOVAS REGRAS)
Banco de Horas Período de 1 ano para compensação;

 

As horas de banco não sofrem acréscimo;

 

Podem haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva;

 

Base legal: Lei 9.601/1998;

Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses (art. 59, § 5º da CLT);
 

Contribuição Sindical

 

É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano;

 

Base legal: art. 580 e 582 da CLT;

 

A contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar expressamente (por escrito), conforme dispõe o art. 582 da CLT;

 

Nota: A medida Provisória 873/2019 que estabeleceu a contribuição sindical somente via boleto bancário (proibia o desconto em folha de pagamento) perdeu sua validade em 29/06/2019.

 

Convenções e Acordo Coletivos

 

Acordos coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado;

 

Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT;

 

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art. 611 da CLT) quando, entre outros, se tratar de:

 

1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

2. Banco de horas;

3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;

4. adesão ao PSE;

5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 6. regulamento empresarial;

7. representante dos trabalhadores no local de trabalho;

8. teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

 

Serão consideradas Ilícitas (art. 611-A da CLT) nas convenções e acordos coletivos a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

 

1. normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
4. salário-mínimo;
5. valor nominal do 13º salário;
6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
7. – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
8. salário-família;
9. repouso semanal remunerado;

10. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;  11. número de dias de férias devidas ao empregado;

12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;

13. licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;

14. licença-paternidade nos termos fixados em lei;

15. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

16. aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;

17. normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

18.adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; 19. aposentadoria;

20. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

21. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

22. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

23. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 24. medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

25. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

26. liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

27. direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

28. definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

29. tributos e outros créditos de terceiros;

30. as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT;

 

Danos Morais

 

O valor é atribuído de acordo com o convencimento do juíz;

 

Base legal: art. 186 e 927 do Código Civil;

 

O valor é atribuído de acordo com o art. 223-A a 223-G da CLT:

 

Casos leves – Teto de até 3 vezes o valor do último salário;

 

Casos graves – Teto de até 50 vezes o valor do último salário;

 

Este teto vale também caso o empregador seja o ofendido;

 

Havendo reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado;

 

Demissão sem justa Causa (acordo entre as partes)

 

O empregado tem direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao saque de 100% do FGTS depositado;

 

Se pedir demissão, não tem direito a sacar o FGTS;

 

A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

 

O empregado recebe o seguro desemprego;

 

Base legal: §1º art. 18 da Lei 8.036/90; art. 487 da CLT; art. 7º, XXI da CF; Inciso I da Lei 7.998/90;

A demissão poderá ocorrer de comum acordo, nos termos do art. 484-A da CLT:

 

O pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS;

 

O empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado;

 

A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias;

 

O empregado não recebe o seguro desemprego;

Falta de Registro do Empregado Multa de ½ salário mínimo por empregado;

 

Base legal: art. 41, § único e art. 47, § único da CLT;

ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado (art. 47, § 1º da CLT);

 

Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de reincidência  (art. 47, caput da CLT);

 

Multa de R$600,00 por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro ( (art. 47-A da CLT);

 

Férias

 

As férias podem ser divididas em no máximo, 2 períodos; 1/3 do período de férias pode ser vendido.

 

Base legal: § 1º do art. 134 da CLT e art. 143 da CLT.

As férias podem ser divididas em até 3 períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos (art. 134, § 1º da CLT);
 

Gravidez / Insalubridade

 

A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres;

 

Base legal: art. 394-A da CLT;

 

A empregada deverá ser afastada (art. 394-A da CLT), enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre:

 

a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

 

b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

 

c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação;

 

Se não for possível que a empregada gestante (considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento;

 

Home Office (Trabalho em Casa)

 

Não há previsão legal;

 

Há previsão contratual do home office (trabalho em casa), conforme art. 75-A a 75-E da CLT;

 

Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato;

 

O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;

 

O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual;

 

Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança

do trabalho;

 

Horas Extras

 

20% Superior a hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT – não aplicado);

 

50% superior ao da hora normal (art. 7, XVI da CF – aplicado)

 

Base legal: art. 7, XVI da CF;

A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal (art. 59 da CLT);
 

Intervalo Intrajornada

 

Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora;

 

Se não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso;

 

Base legal: art. 71 da CLTSúmula 437 do TST;

 

Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador;

 

Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal (art. 71, § 4º da CLT).

 

Intervalo para amamentar o filho

 

2 descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho;

 

 

Base legal: art. 396 da CLT;

Os 2 períodos de descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;
 

Jornada de Trabalho 12 x 36

 

Previsão mediante convenção coletiva;

 

12 horas diárias ou 48 horas semanais (art. 59-A da CLT);

A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso;

Pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo;

 

Multas Administrativas

 

Não há uma definição de correção dos valores;

 

Base legal: tabela de multas trabalhistas;

 

Os valores das multas expressos em moeda serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 634, § 2º da CLT;

Prêmio, Ajuda de Custo e Diárias de Viagem O pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa integram a remuneração para todos os efeitos legais;

 

Base legal: art. 458 da CLT;

Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, § 2º da CLT);
Prorrogações de jornada em locais insalubres Somente é permitido mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho;

 

Base legal: Portaria MTE 702/2015.;

Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36 (art. 60, § único da CLT);
Quarentena Não há previsão;

 

Se o empregado é demitido, ele só poderá ser recontratado depois de 3 meses (90 dias), sob pena de o contrato ser unificado.

 

Base legal: Portaria MTB 384/1992,

Se for demitido o empregado não poderá ser recontratado durante 18 meses, nem mesmo como terceirizado (art. 5º-D da Lei 6.019/74 -incluído pela Lei 13.467/2017);
Reclamatória Trabalhista Não há custo para o empregado que entra com a reclamatória;

 

Não há pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perder a reclamatória;

 

Base legal: art. 791 da CLT;

 

Súmula 219 e 329 do TST

O empregado passa a arcar com alguns custos para ingressar com reclamatória trabalhista (art. 789 da CLT);

 

A parte que perder terá que arcar com as custas da ação;

 

Comprovado a má-fé da parte, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária (art. 793-A a 793-D da CLT);

 

Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos a contar da condenação;

Trabalhador Autônomo Não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais;

 

Base legal: art. 11, V da Lei 8.213/91;

A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, ainda que a contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não (art. 442-B da CLT);
Trabalho em Tempo Parcial Jornada de até 25 horas semanais;

 

Não pode haver horas extras;

 

Salário proporcional à jornada trabalhada;

 

Não pode converter 1/3 das férias em abono;

 

Base Legal: Art. 58-A§ 4º do art. 59 e art. 143, § 3º da CLT;

Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer horas extras (art. 58-A da CLT);

 

Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;

 

Salário proporcional à jornada trabalhada;

Trabalho Intermitente Não há previsão; O empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A da CLT);

 

O empregador deve avisar 3 dias antes a data de início e o valor da remuneração a ser paga (nunca inferior ao salário mínimo ou inferior ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função em contrato intermitente ou não), e o empregado terá 1 dia útil para dar ou não o aceite, sendo considerado recusado o silêncio do empregado;

 

Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual;

 

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador;

 

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei;

 

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador;

Transporte (residência-trabalho) (trabalho-residência) Se o local é de difícil acesso o tempo gasto para deslocamento é considerado como tempo de serviço e computado na jornada de trabalho;

 

Base legal: §2º do art. 58 da CLT;

Em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho (art. 58 § 2º da CLT);
Uniforme e Higienização Não há previsão legal; O empregador poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado pelo empregado (art. 456-A da CLT);

 

É licita a inclusão de logomarcas da empresa e de terceiros (empresas parceiras) e/ou outros itens relacionados à atividade da empresa no uniforme;

 

A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, salvo se a empresa exigir que sejam utilizados produtos específicos para a limpeza;

 

 

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

 

Atualizado em 29/07/2019.