Prefeituras não poderão mais criar embaraço à opção tributária do ISS de profissionais liberais.

Por: Rogério Aleixo Pereira (*)

“É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional.” Ministro Edson Fachin.

Já faz algum tempo que as Sociedades Uniprofissionais – SUP´s, formadas por profissionais que desempenham a mesma atividade intelectual de forma pessoal, estão na mira das Prefeituras Municipais quanto a sua opção pelo pagamento do ISS – Imposto Sobre Serviços.

Em geral, após sofrerem um processo de Fiscalização ou até mesmo após a apresentação de informações ao Fisco, como no caso da Prefeitura Municipal de São Paulo, com a entrega da D-SUP (Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais), essas Sociedades foram desenquadradas do regime tributário favorecido que lhes permite o pagamento do ISS com valor fixo, sendo obrigadas ao pagamento do mesmo tributo sobre seu faturamento.

E, para piorar, o desenquadramento vinha acompanhado da lavratura de Autos de Infração cobrando o pagamento do imposto retroativamente, com multa e juros, o que normalmente alcançava cifras elevadíssimas.

Para fundamentar a lavratura dos autos de infração, o Fisco municipal sustentou seus atos em pré-requisitos (Leis Municipais, Decretos e Portarias) totalmente em confronto com a Legislação Federal que regula o ISS, no caso o Decreto Lei nº 406/68, que não foi revogado pela Lei Complementar nº 116/03, ao contrário do que muitos pensam.

Mas felizmente, por absoluta justiça a este contribuinte, o jogo parece estar virando a favor das Sociedades Uniprofissionais.

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento realizado no mês de abril de 2019, RE nº 940769/RS, entendeu, por unanimidade de votos, que qualquer lei municipal que cria novos requisitos o gozo do pagamento do ISS na modalidade SUP é inconstitucional.

Importante mencionar sobre este julgamento as palavras do Ministro Edson Fachin, no sentido de que toda e qualquer criação local que impeça a adoção de tal regime tributário favorecido, é inconstitucional:

“É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional.”

A partir de agora, então, o contribuinte volta a ter para si a possibilidade de recolher o ISS na modalidade Uniprofissional, ou seja, considerando o número de profissionais engajados no desenvolvimento do objeto social de sua sociedade.

Em decorrência desta nova orientação da Suprema Corte, as sociedades civis poderão adotar uma nova política quanto ao recolhimento do ISS, além de poder rever quaisquer cobranças ou execuções, multas e até parcelamentos indevidos do referido imposto, os quais foram feitos sob evidente pressão inconstitucional do Fisco.

Em termos práticos, o contribuinte poderá, via Poder Judiciário, buscar imediatamente um enquadramento fiscal adequado para o exercício 2019, escolhendo entre depositar ou não em juízo os valores que o Fisco entende devidos.

Outra medida possível é não só buscar um novo regime tributário favorecido, como também questionar as cobranças que tem contra si e até buscar a rescisão de algum parcelamento feito,como já dissemos, sob inconstitucional pressão do Fisco.

Pagar tributos e contribuições é um dever de qualquer pessoa, física ou jurídica, mas é direito do contribuinte um enquadramento adequado de seus impostos, por absoluta justiça fiscal.

Nosso escritório, por meio de nossos advogados tributaristas, poderá auxiliar as sociedades profissionais a verificar se é possível o seu enquadramento fiscal com base no entendimento do STF, buscando economia e o pagamento de impostos em patamares corretos.

(*) Rogério Aleixo Pereira é sócio da ALEIXO PEREIRA ADVOGADOS (rogerio.aleixo@aleixopereira.com.br.