A gana do fisco nunca foi tão feroz quanto o demonstrado no decorrer do ano de 2018.

Em muitos casos, à revelia da legalidade, o fisco atuou de forma intransigente na busca por acuar o contribuinte em débito.

Um conjunto de normas, tanto em sede de julgados nos tribunais superiores quanto por legislação infraconstitucional, foram aprovadas no intuito de modificar a tributação no Brasil e a relação do Fisco Credor com o Contribuinte Devedor.

A alteração da Lei do Cadin (Cadastro dos Devedores da Fazenda Nacional) inaugurou as medidas do ano, permitindo notificações e instauração de procedimento administrativo em nome do próprio contribuinte, dos sócios, dos administradores e de pessoas relacionadas, no caso de haver indícios de atos ilícitos previstos na legislação tributária, civil e empresarial.

Com essa alteração, permite-se procedimento administrativo incidental, no curso da cobrança de divida fiscal, que define a responsabilidade tributária de terceiros, diferentes do contribuinte, que estejam ligados de alguma forma à empresa, tais como: sócios, administradores, diretor executivo ou mesmo empresas pertencentes ao grupo econômico.

Neste contexto aprovou-se também o bloqueio de bens do contribuinte, do sócio, dos administradores e diretores, em sede administrativa, isto é, antes de decisão judicial, ferindo ao nosso ver, a segurança jurídica e o principio do contraditório.

Outra medida aprovada, neste caso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi a caracterização de crime tributário, passível de prisão, para os devedores inadimplentes com o ICMS, entendendo enquadrar-se no crime de apropriação em débito. Medida essa que ainda trará muitos transtornos para os devedores desprotegidos.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), neste mesmo caminho, determinou ser dever do agente fiscal representar o contribuinte junto ao Ministério Público Federal para fins de apuração de crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, quanto a prática de contrabando ou descaminho e de lavagem de dinheiro e valores.

Neste sentido, com divulgação pela internet, foi criada a lista negra dos contribuintes representados criminalmente por crimes ilícitos tributários.

Outro tema discutido, porém sem resposta definitiva, foi a tributação sobre a receita das empresas, o que provocará mudança significativa na apuração tributária.

A exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins, foi também tema de muita controvérsia, com definição pelo Supremo Tribunal Federal, com posterior interpretação pela RFB, entendendo pela exclusão do valor do ICMSefetivamente recolhido e não do valor destacado na nota fiscal, com vistas a reduzir o impacto da redução na apuração das contribuições, o que foi posteriormente corrigido pelo TRF, mas que ainda resta pendente de decisão pelo STF.

Referida interpretação, com Instrução Normativa editada já provocou um enorme contencioso à ser definido pelo STF, de cujo órgão espera-se definição no decorrer de 2019.

O conceito de Insumos para efeitos de tomada de crédito e final apuração de PIS/Cofins na sistemática de não cumulatividade, foi também tema de deliberação pelo STJ, que entendeu ser passível de crédito todo gasto essencial à operação da empresa.

Ocorre que também nesse caso a RFB, no final do ano, divulgou interpretação do acordão do STJ, mais uma vez limitando o alcance da decisão, provocando mais um volume de contestações: novo contencioso tributário.

A RFB criou ainda no final de 2018 o Programa Pró Conformidade, que visa classificar o contribuinte conforme sua “adesão” quanto à aplicação da legislação tributária no conceito da Receita, criando tratamento privilegiado por parte da RFB aos melhores classificados  segundo seus critérios, medida essa bastante questionável.

Por tudo isso, 2018 foi um ano de forte atuação fiscal na defesa da arrecadação tributária, com medidas muitas vezes intransigentes e ferindo a legalidade.

O débito tributário deve ser tema de muita atenção do contribuinte.